A Governança das Águas e o Enquadramento dos corpos d´água- o caso da bacia hidrográfica do rio Tibagi. Um dos aspectos fundamentais para avaliar e aferir a efetiva governança das águas pode ser a forma de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos em uma determinada bacia hidrográfica, com a efetiva participação do comitê da bacia hidrográfica. Essa implementação quando realizada de forma participativa, transparente e com a total compreensão de todas as instâncias da gestão das águas, talvez estejamos no caminho correto de falar em GOVERNANÇA. Entre estes instrumentos, o enquadramento dos corpos de água previsto na Lei 9.433/97 e nas leis estaduais de recursos hídricos, é um dos mais complexos e de difícil implementação, tanto por aspectos técnicos, sociais como econômicos, o que reflete a incipiência de sua aplicação em somente algumas bacias. Os Comitês de Bacias Hidrográficas como estão previstos na legislação, tem função preponderante em exercer e exigir uma boa governança, sobretudo quando tratamos de classificar os córregos, rios e lagos, em outra palavras garantir que a água tenha qualidade e proporcione os usos múltiplos. O ENQUADRAMENTO significa dar o destino a um determinado curso de água, se o queremos verdadeiramente vivo ou morto, se desejamos que se exerça o fundamento de uso múltiplo ou uso restrito a algumas atividades. Definir o tema governança da água pode ser verificado de distintos pontos de vista, contudo em todos deve compreender o de regular as relações complexas entre grupos diversos e através de critérios da equidade, acessibilidade e sustentabilidade. Desta forma, mesmo sendo difícil de compreensão, o enquadramento, precisa mais do que outros instrumentos de gestão, ser efetivado aplicando o conceito e prática da GOVERNANÇA. Se tratando de um bem comum de todos os seres vivos, a GOVERNANÇA deve promover a participação ativa que inclua os diferentes atores sociais nas decisões, com múltiplas cultura, saberes e instrumentos normativos formais e não formais, nas diferentes escalas e nos contextos sócio politicas, econômicos e ecológicos A respeito dessa complexidade, no Paraná aconteceu recentemente uma experiência que pode ser mencionada como contribuição à melhoria da governança das águas envolvendo o enquadramento. O rio Tibagi e sua bacia hidrográfica tem se caraterizado pelo pioneirismo em matéria de gestão das águas: em 1988 foi o criado o primeiro consorcio intermunicipal de bacias hidrográfica formado no país, adotando a experiência do Rio Jacupiranga/SP. Foram anos de debates, mobilização da sociedade e dos municípios. Assim se formou o COPATI – Consórcio Intermunicipal para a Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Tibagi. Esse legado têm permitido ao longo dos anos que essa bacia e sua sociedade se antecipe aos bons debates sobre a gestão das águas, período em que se debatia o projeto de lei que resultou n a conhecida Lei das Aguas, em 1997. A bacia do Tibagi compreende uma área de 24.900 km2, população de 1.549.000 habitantes, e envolve área de 46 munícipios. Entre os municípios conhecidos e de maior porte na bacia estão localizados Londrina próximo a foz, Ponta Grossa nas nascentes e na sua parte mediana Ortigueira, onde esta sediado a Industria Klabin. A bacia desde 1985 tem sido objeto de estudos pela JICA, pela UEL – Universidade Estadual de Londrina, entre outras, que proporciona bons resultados quando avaliada ambientalmente. Após a Lei das Águas e promulgação da Lei Estadual 12.726 de 1999 que instituiu a Politica Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em 2002 foi criado o Comitê da Bacia Hidrografia do Rio Tibagi, o segundo comitê do Estado do Paraná, o que procurou melhorar a governança das águas, incluindo a experiência de longos anos do COPATI. Um dos aspectos relevantes para a governança das águas é a elaboração do plano da bacia com o acompanhamento e aprovação do comitê, o qual deve oferecer suporte a outros aspectos e instrumentos, os cenários para a priorização dos programas, com vistas e melhoria da qualidade e quantidade das águas. No período de elaboração do plano da do Tibagi, entre 2009 a 2013, a bacia foi palco de intensos debates por conta da implantação da usina hidrelétrica Mauá. No processo de aprovação do plano de bacia, consta a proposta de enquadramento e/ou reenquadramento dos corpos de água previsto na Lei estadual das águas, que o COMITÊ deve analisar e aprovar, levando em conta as regras e parâmetros estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n0 357/2005, bem como na n0 430/2011 também do CONAMA, tanto quanto nas resoluções complementares do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, as n0 91/2008 e n0 140/2012. Anteriormente ao plano da bacia, todos os cursos de água do Tio Tibagi eram classificados pela Resolução n0 003/1991 da SURHEMA, a maioria dos cursos de água eram de classe 2 (rios como vida), exceto aqueles previstos como mananciais de abastecimento público como classe 1 (rios com vida). Somente um Ribeirão em Londrina encontrava-se em classe 3. No caso do Tibagi o debate foi intenso e possibilitou ampliar o governança das águas uma vez que ativou o interesse de segmentos em discutir a manutenção da qualidade das águas naquela importante bacia. A proposta de enquadramento apresentada pela Gerência da Bacia Hidrográfica do Tibagi (Agência de Bacia), na prática exercida pelo órgão gestor – o ÁGUAS PARANÁ – foi o de propor como meta para ser tingida em 2025, trechos de afluentes do Tibagi em classe 4 (rio sem vida), e ainda dividindo essa classe em 4A, 4B e 4C, subdividindo uma classe sem que tenha competência legal para realiza-la, sobretudo por se tratar de uma norma federal de competência do CONAMA. O debate foi intenso nos anos de 2015 e 2016, fazendo com que a proposta excluísse a classe 4 mediante a Deliberação n0 11 de 2016. Foram realizada audiências publicas em alguns municípios envolvendo participantes de todos os segmentos do comitê. Interessante mencionar que todos os pontos apresentados como classe 4 eram para atender os interesses de um usuário, no caso a operadora do sistema